O efeito devastador das varas de trânsito

Quando analisamos problemas de ordem social, invariavelmente surgem pensamentos de soluções mágicas ou alternativas inalcançáveis, seja por sua complexidade ou custo. A verdadeira carnificina estampada pelo trânsito no Brasil é mola propulsora de propostas, muitas vezes mirabolantes, de cunho punitivo ou restritivo. Em países desenvolvidos e com regras claras de gestão de tráfego, o trato dado a essa matéria passa, inicialmente, pelo caráter sancionador, em que o elemento exemplificativo serve de mola mestra na contenção de acidentes oriundos da irresponsabilidade humana.

Essa política começa no fator mais importante do processo de humanização do trânsito, ou seja, a criação das Varas Judiciais de Trânsito, em que os infratores flagrados a qualquer hora do dia ou da noite e, dependendo da gravidade do ato infracional de trânsito, são levados imediatamente pela autoridade à presença de um juiz de direito que estabelecerá, a partir de então, a punição adequada à circunstância.

Nessa audiência o magistrado terá a prerrogativa de interrogar o cidadão sobre sua profissão, atividade laboral, circunstância do cometimento da infração e demais informações necessárias ao esclarecimento do fato avaliado. Tudo isso, permite ao juiz decidir pela punição adequada ou não, cabendo a ele o enquadramento e aplicação da multa, verificação de ilícito penal e suspensão do direito de dirigir. Esse procedimento é altamente inibidor e cria um ambiente exemplificativo para o cerceamento de futuras infrações. A punição e seu mecanismo criam esse exemplo.

Na origem da proposta está o necessário condicionamento humano envolto, muitas vezes, em circunstâncias habituais de negação ao ato infracional como forma de subterfúgio que, inevitavelmente, conduz à impunidade. A celeridade no ato de contrição da infração cria um sentimento urbano de eterna vigilância que abre as portas para o definitivo respeito. Juízes togados impõem mais respeito que a multa e a análise, caso a caso, traz a necessária justiça adequada ao agente infrator.

A carnificina do nosso trânsito precisa de um basta e a multa, aliada à perda do direito de dirigir temporariamente, não pode ser o recurso final. Aos que alegam custos elevados, lembro que os plantões judiciais já existem e uma simples adequação legislativa seria a largada para algo que, mesmo sem o poder de solução isolada, teria a força de criar um novo ambiente de respeito às leis de trânsito. Afinal, não deve ser nada recomendável ser levado à presença de um juiz de direito e testar o seu humor às 3 horas da madrugada. Definitivamente, não recomendo.

Gustavo Victorino – Advogado, Jornalista, Deputado Estadual, Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro

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