Existe crime de perseguição entre marido e mulher?

O termo “stalking” refere-se a um comportamento de perseguição persistente e
indesejada, que pode ocorrer tanto no ambiente físico quanto no virtual. No contexto
dos relacionamentos amorosos, essa prática se torna ainda mais complexa, pois
envolve questões emocionais e psicológicas profundas entre as partes.

A prática de stalking entre casais pode se manifestar de diversas formas, desde o
envio incessante de mensagens de texto e e-mails, até a vigilância constante das
atividades diárias do parceiro. Em muitos casos, o comportamento do perseguidor é
motivado por sentimentos de ciúmes, controle ou vingança, especialmente após o
término do relacionamento. A vítima, por sua vez, pode experimentar uma série de
consequências negativas, incluindo ansiedade, medo constante, e em casos mais
graves, traumas psicológicos duradouros.

Em muitos casos, há também consequências físicas, como agressões e até
tentativas de homicídio. A escalada de violência é uma preocupação real, que exige
uma resposta jurídica eficaz para proteger a vítima e punir o agressor. A legislação
brasileira, através da Lei 14.132/2021, tipifica o crime de perseguição, mas a
aplicação prática dessa lei ainda enfrenta desafios, especialmente no que diz
respeito à coleta de provas e à proteção imediata das vítimas.

Além das questões legais, é importante considerar o papel das redes sociais e da
tecnologia na facilitação do stalking. O acesso fácil a informações pessoais e a
capacidade de monitorar atividades online tornam mais fácil para o perseguidor
exercer controle e intimidação sobre a vítima. Isso levanta questões sobre a
necessidade de regulamentações mais rigorosas e de mecanismos de proteção
mais eficientes para os usuários. A tecnologia não foi feita para saciar inseguranças
conjugais – e o Judiciário tem tolerado cada vez menos esse tipo de invasão da
esfera íntima.

A sociedade também tem um papel crucial na prevenção e combate ao stalking. É
necessário promover uma cultura de respeito e limites, onde comportamentos de
controle e obsessão não sejam romantizados ou minimizados. Campanhas de
conscientização e educação sobre os sinais de stalking e as medidas que podem
ser tomadas para se proteger são essenciais para reduzir a incidência desse
fenômeno.

A resposta das autoridades também é um ponto crítico. É fundamental que as
vítimas de stalking encontrem um sistema de apoio eficiente, que inclua a atuação
rápida e eficaz das forças policiais, além de suporte psicológico e jurídico. A
implementação de medidas protetivas, como ordens de restrição, deve ser agilizada
para garantir a segurança imediata da vítima.

Por fim, é importante destacar que o enfrentamento ao stalking entre casais requer
uma abordagem multifacetada, que envolva não apenas o sistema jurídico, mas
também a colaboração de diversas áreas, como a psicologia, a tecnologia e a
educação. Somente através de uma ação coordenada e abrangente será possível
criar um ambiente seguro e proteger as vítimas desse comportamento abusivo.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também pode ser aplicada em casos de
stalking entre casais. Essa lei visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher (se aplicando apenas quando tratar de vítima mulher) e estabelece uma
série de medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas pelo juiz para
garantir a segurança da vítima. Entre essas medidas estão o afastamento do
agressor do lar, proibição de aproximação e contato com a vítima, e restrição ao
acesso a determinados lugares frequentados pela vítima.

Além das medidas legais, é fundamental que as vítimas de stalking recebam apoio
psicológico para lidar com os traumas e as consequências emocionais desse
comportamento abusivo. O acompanhamento por profissionais da saúde mental
pode ajudar na recuperação da autoestima e na superação do medo e da ansiedade
gerados pela perseguição.

É essencial promover uma cultura de respeito à privacidade e à liberdade individual,
onde qualquer forma de controle abusivo seja prontamente condenada.

Por Natalia Helena Wilborn.

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