Crime de transferência e venda de votos

Uma prática que suscita graves preocupações no seio do Direito Eleitoral Brasileiro

Não é incomum ouvir falar sobre “compra e venda de votos” quando se trata de
período eleitoral. A prática de oferecer quantias em dinheiro, bens materiais ou promessas
de favores futuros a eleitores vulneráveis, que, por sua vez, aceitam as propostas em troca
do seu voto, é um mecanismo não apenas que corrompe o exercício democrático do voto,
mas também compromete a legitimidade dos eleitos e o próprio sistema eleitoral.

Além do crime de compra de votos, existe a prática de transferência de votos, a qual
é ainda mais perniciosa, pois envolve não só a corrupção ativa dos eleitores, mas também a
conivência e cumplicidade entre diferentes candidatos ou partidos, ampliando o espectro da
ilegalidade e tornando mais complexa a investigação e punição dos culpados.

A gravidade dessa situação é acentuada pelo impacto social e político que tais
práticas geram. A possibilidade de manipulação dos resultados eleitorais enfraquece a
confiança pública nas instituições democráticas e nos processos eleitorais, podendo gerar
descrédito generalizado e desencorajar a participação cidadã nas futuras eleições. Além
disso, a deturpação da vontade popular pode resultar na eleição de representantes que não
refletem verdadeiramente os interesses e necessidades da população.

Inicialmente, é importante destacar que o artigo 299 do Código Eleitoral dispõe
sobre a compra de votos, estabelecendo que: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter
ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

O dispositivo é claro ao tipificar como crime eleitoral a prática de oferecer ou prometer vantagens em troca de votos. Além da pena de reclusão e multa previstas no caput do artigo 299, é necessário considerar as implicações eleitorais dessa conduta. A Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) estabelece em seu artigo 1º, inciso I, alínea “j”, que são inelegíveis para qualquer cargo: “j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio […]”

Portanto, caso o indivíduo seja condenado pela Justiça Eleitoral pela prática de
compra de votos, ele poderá ser declarado inelegível pelo prazo de oito anos, contados a
partir da data da eleição em que se verificou a conduta ilícita. Adicionalmente, a Lei nº
9.504/1997 (Lei das Eleições) prevê em seu artigo 41-A a possibilidade de cassação do
registro ou do diploma do candidato que se beneficiar da captação ilícita de sufrágio.

Diante desse quadro jurídico as medidas que podem ser adotadas incluem

Em suma, a comprovação dessas práticas pode resultar na condenação penal dos
envolvidos, na declaração de inelegibilidade e na cassação do registro ou diploma eleitoral.
O rigor na apuração dos fatos e na aplicação das sanções é essencial para garantir o
respeito aos princípios democráticos e à lisura do processo eleitoral.


Cabe destacar a importância da conscientização dos eleitores sobre seus direitos e
deveres no processo eleitoral. A venda de votos não só compromete a legitimidade das
eleições como também perpetua práticas corruptas que prejudicam toda a sociedade.
Campanhas educativas e ações voltadas à promoção da cidadania são fundamentais para
fortalecer a democracia e prevenir futuras ocorrências desse tipo.

Tal abordagem é essencial para restaurar a confiança no processo eleitoral e garantir que as eleições sejam conduzidas de maneira justa e transparente.

Por Natalia Helena Wilborn.

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