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Devedor de Alimentos e Prisão Civil

Quantas vezes é possível a prisão pela dívida alimentar?

A obrigação alimentar é uma das mais rigorosas no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana e a proteção dos necessitados. Quando o devedor de alimentos não cumpre com sua obrigação, o credor pode recorrer à via judicial para exigir o pagamento, inclusive por meio da prisão civil. Mas quantas vezes um devedor pode ser preso pelo não pagamento de
pensão alimentícia?

A Prisão Civil do Devedor de Alimentos

A prisão civil do devedor de alimentos está prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, bem como no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de uma exceção ao princípio de que ninguém pode ser preso por dívida, sendo autorizada apenas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.

Essa prisão tem caráter coercitivo, ou seja, busca compelir o devedor a pagar a dívida. Importante destacar que o devedor não pode ser tratado como criminoso, e sua detenção ocorre em regime fechado, separado dos presos comuns, podendo ser fixada pelo período de até 3 (três) meses.

Limite para Novas Prisões

O tema sobre quantas vezes o devedor pode ser preso gera dúvidas. No entanto, os tribunais brasileiros têm entendido que a prisão pode ser decretada múltiplas vezes, desde que haja nova dívida alimentar exigível. Isso significa que, se após a primeira prisão o devedor continuar inadimplente com novas parcelas, uma nova ordem de prisão pode ser expedida.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado no sentido de que a reiteração da prisão é possível, pois cada dívida alimentar vencida constitui uma nova obrigação autônoma. Assim, o devedor pode ser preso quantas vezes forem necessárias, desde que haja parcelas vencidas dentro do período de até três meses anteriores ao pedido de prisão, conforme a Súmula 309 do STJ.

Outras Medidas Além da Prisão

Embora a prisão seja um meio de coerção eficaz, o credor pode adotar outras medidas para forçar o pagamento da dívida, como:

  • Protesto da dívida alimentar;
  • Suspensão da CNH e passaporte do devedor;
  • Penhora de bens e bloqueio de contas bancárias;
  • Inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Conclusão

O devedor de alimentos pode ser preso múltiplas vezes, desde que continue inadimplente em novas obrigações. A jurisprudência brasileira reforça que essa medida é um meio legítimo para garantir o direito fundamental à subsistência docredor alimentar. Contudo, além da prisão, o ordenamento jurídico dispõe de outros mecanismos para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, evitando situações extremas de inadimplemento prolongado. Para saber qual estratégia jurídica é melhor para o seu caso, consulte um advogado(a) de confiança e garanta seus direitos.

Redação - Jornal do Povo

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