Crime de transferência e venda de votos
Uma prática que suscita graves preocupações no seio do Direito Eleitoral Brasileiro

Não é incomum ouvir falar sobre “compra e venda de votos” quando se trata de
período eleitoral. A prática de oferecer quantias em dinheiro, bens materiais ou promessas
de favores futuros a eleitores vulneráveis, que, por sua vez, aceitam as propostas em troca
do seu voto, é um mecanismo não apenas que corrompe o exercício democrático do voto,
mas também compromete a legitimidade dos eleitos e o próprio sistema eleitoral.
Além do crime de compra de votos, existe a prática de transferência de votos, a qual
é ainda mais perniciosa, pois envolve não só a corrupção ativa dos eleitores, mas também a
conivência e cumplicidade entre diferentes candidatos ou partidos, ampliando o espectro da
ilegalidade e tornando mais complexa a investigação e punição dos culpados.
A gravidade dessa situação é acentuada pelo impacto social e político que tais
práticas geram. A possibilidade de manipulação dos resultados eleitorais enfraquece a
confiança pública nas instituições democráticas e nos processos eleitorais, podendo gerar
descrédito generalizado e desencorajar a participação cidadã nas futuras eleições. Além
disso, a deturpação da vontade popular pode resultar na eleição de representantes que não
refletem verdadeiramente os interesses e necessidades da população.
Inicialmente, é importante destacar que o artigo 299 do Código Eleitoral dispõe
sobre a compra de votos, estabelecendo que: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter
ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
O dispositivo é claro ao tipificar como crime eleitoral a prática de oferecer ou prometer vantagens em troca de votos. Além da pena de reclusão e multa previstas no caput do artigo 299, é necessário considerar as implicações eleitorais dessa conduta. A Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) estabelece em seu artigo 1º, inciso I, alínea “j”, que são inelegíveis para qualquer cargo: “j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio […]”
Portanto, caso o indivíduo seja condenado pela Justiça Eleitoral pela prática de
compra de votos, ele poderá ser declarado inelegível pelo prazo de oito anos, contados a
partir da data da eleição em que se verificou a conduta ilícita. Adicionalmente, a Lei nº
9.504/1997 (Lei das Eleições) prevê em seu artigo 41-A a possibilidade de cassação do
registro ou do diploma do candidato que se beneficiar da captação ilícita de sufrágio.
Diante desse quadro jurídico as medidas que podem ser adotadas incluem
- A instauração de ação penal pelos crimes previstos no artigo 299 do Código Eleitoral;
- A propositura de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) para apuração da captação ilícita de sufrágio e consequente declaração de inelegibilidade;
- Bem como a propositura de representação por captação ilícita de sufrágio com pedido de cassação do registro ou diploma;
- Por fim, é fundamental assegurar que todas as etapas do processo sejam conduzidas com observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. A defesa dos acusados deve ter oportunidade plena para apresentar suas alegações e provas em sua defesa.
Em suma, a comprovação dessas práticas pode resultar na condenação penal dos
envolvidos, na declaração de inelegibilidade e na cassação do registro ou diploma eleitoral.
O rigor na apuração dos fatos e na aplicação das sanções é essencial para garantir o
respeito aos princípios democráticos e à lisura do processo eleitoral.
Cabe destacar a importância da conscientização dos eleitores sobre seus direitos e
deveres no processo eleitoral. A venda de votos não só compromete a legitimidade das
eleições como também perpetua práticas corruptas que prejudicam toda a sociedade.
Campanhas educativas e ações voltadas à promoção da cidadania são fundamentais para
fortalecer a democracia e prevenir futuras ocorrências desse tipo.
Tal abordagem é essencial para restaurar a confiança no processo eleitoral e garantir que as eleições sejam conduzidas de maneira justa e transparente.
Por Natalia Helena Wilborn.